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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Contribuição Sindical

É uma Contribuição devida por empresas, profissionais liberais e empregados, ao Sindicato que representar a categoria econômica ou a categoria profissional a que pertencerem. É também chamada de Imposto Sindical (artigos 578 a 610 da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho) e consiste no desconto de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário), sempre no mês de março.

No caso da categoria secretarial, todos os profissionais em exercício, que exerçam as atribuições das leis 7.377/85 e 9.261/96, e que sejam registrados nas empresas como Secretária, Auxiliares diversos, Assessores, Coordenadores, desde que exerçam as atribuições das leis acima citadas, devem pagar a Contribuição Sindical ao Sindicato de Secretários do seu Estado, sejam eles sócios ou não-sócios dos respectivos Sindicatos.

O pagamento é descontado do salário do funcionário no mês de março. A empresa tem o prazo até o último dia útil de abril, de cada ano, para efetuar a Contribuição, através de guia própria, nos bancos credenciados do Ministério do Trabalho. Tal guia pode ser requerida ao Sindicato dos Secretários do seu Estado.

Alertamos que o recolhimento independe do ramo de atividade em que o profissional de secretariado atue e do seu vínculo empregatício (cargo), pois o seu enquadramento sindical é como CATEGORIA DIFERENCIADA e sua representação é, compulsoriamente, exercida pelos Sindicatos dos Secretários.

De acordo com os Artigos 606 e seguintes, “a falta ou recolhimento indevido ensejará às Entidades Sindicais o direito da promoção de cobrança judicial”; assim como os Artigos 607 e 608 da CLT, determinam que “a prova de recolhimento correto da Contribuição Sindical é documento essencial ao comparecimento das Organizações às Concorrências Públicas ou Administrativas e para o registro ou licença de funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, bem como concessão de alvarás de licença ou localização”.

O pagamento pode ser feito na CEF – Caixa Econômica Federal (que controla a distribuição desse imposto) sempre em nome do Sindicato dos Secretários do seu Estado. Os dados institucionais do SISERGS, para o preenchimento da guia, consta neste site, no link "Institucional". O código da profissão, também exigido na guia, pode ser conferido na relação abaixo.

Os pagamentos das contribuições sindicais são distribuídas:

20% para o Ministério do Trabalho
5% para a CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio
15% para a FENASSEC - Federação Nacional das Secretárias
60% para o Sindicato das Secretárias do seu Estado

ATENÇÃO:

A Contribuição Sindical é lei e continua em vigor. Há um número grande de projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que prevêem o término dessa contribuição, mas são projetos ainda e não se transformaram em lei. Se você ainda tem dúvidas sobre o assunto, entre em contato com o SISERGS, através do e-mail sisergs@sisergs.com.br, ou se preferir, pelo fone (51) 3225.9968.

A guia de contribuição sindical pode ser emitida diretamente pela página abaixo:
http://www.sisergs.sindicalnet.com


Portaria Nº 3.103, de 29.04.87 - DOU de 30.04.87
Secretárias - Enquadramento Sindical

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1945, tendo em vista o que consta do Processo nº 24.130.001361/85;

Considerando as condições singulares de vida das secretárias, no exercício de suas atividades profissionais, fato que as diferencia das demais atividades;

Considerando o disposto na Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, que criou o estatuto profissional dos integrantes da categoria em questão,

Resolve:

Criar no 2º grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio - do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - a categoria profissional diferenciada "SECRETÁRIAS".

Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Almir Pazzianotto Pinto