CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Contribuição
Sindical
É uma Contribuição devida
por empresas, profissionais liberais e empregados, ao Sindicato que representar
a categoria econômica
ou a categoria profissional a que pertencerem. É também chamada de Imposto
Sindical (artigos 578 a 610 da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho)
e consiste
no desconto de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário),
sempre no mês de março.
No caso da categoria
secretarial, todos os profissionais em exercício, que exerçam
as atribuições das leis 7.377/85 e 9.261/96,
e que sejam registrados nas empresas como Secretária, Auxiliares
diversos, Assessores, Coordenadores, desde que exerçam as atribuições
das leis acima citadas, devem pagar a Contribuição Sindical ao Sindicato
de Secretários do seu Estado, sejam eles sócios ou não-sócios dos respectivos
Sindicatos.
O pagamento
é descontado do salário do funcionário no mês de março. A empresa tem o
prazo até o último dia útil de abril, de cada ano, para efetuar a Contribuição,
através de guia própria, nos bancos credenciados do Ministério do Trabalho.
Tal guia pode ser requerida ao Sindicato dos Secretários do seu Estado.
Alertamos que o recolhimento independe do
ramo de atividade em que o profissional de secretariado atue e do seu vínculo empregatício (cargo),
pois o seu enquadramento sindical é como CATEGORIA DIFERENCIADA e
sua representação é, compulsoriamente, exercida pelos
Sindicatos dos Secretários.
De acordo com os Artigos 606 e seguintes, “a falta ou recolhimento
indevido ensejará às Entidades Sindicais o direito da promoção
de cobrança judicial”; assim como os Artigos 607 e 608 da CLT,
determinam que “a prova de recolhimento correto da Contribuição
Sindical é documento essencial ao comparecimento das Organizações às
Concorrências Públicas ou Administrativas e para o registro
ou licença de funcionamento ou renovação de atividades
aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres
dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, bem
como concessão de alvarás de licença ou localização”.
O pagamento pode ser feito na CEF –
Caixa Econômica Federal (que controla a distribuição desse
imposto) sempre em nome do Sindicato dos Secretários do seu Estado.
Os dados institucionais do SISERGS, para o preenchimento da guia, consta neste
site, no link "Institucional". O código da profissão, também exigido na guia,
pode ser conferido na relação abaixo.
Os pagamentos das contribuições sindicais são distribuídas:
20% para o Ministério do Trabalho
5% para a CNTC -
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio
15% para a FENASSEC -
Federação Nacional das Secretárias
60% para o Sindicato das Secretárias do seu Estado
ATENÇÃO:
A Contribuição Sindical é
lei e continua em vigor. Há um número grande de projetos de
lei em tramitação no Congresso Nacional que prevêem o
término dessa contribuição, mas são projetos ainda
e não se transformaram em lei. Se você ainda tem dúvidas
sobre o assunto, entre em contato com o SISERGS, através do e-mail
sisergs@sisergs.com.br, ou se preferir, pelo fone (51) 3225.9968.
A guia de contribuição sindical pode ser emitida
diretamente pela página abaixo:
http://www.sisergs.sindicalnet.com
Portaria Nº 3.103, de
29.04.87 - DOU de 30.04.87
Secretárias - Enquadramento Sindical
O Ministro de Estado do Trabalho,
no uso das atribuições legais
que lhe confere o artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1945, tendo
em vista o que consta do Processo nº 24.130.001361/85;
Considerando as condições singulares de vida das secretárias,
no exercício de suas atividades profissionais, fato que as diferencia
das demais atividades;
Considerando o disposto na Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985,
que criou o estatuto profissional dos integrantes da categoria em questão,
Resolve:
Criar no 2º grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio
- do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio
- a categoria profissional diferenciada "SECRETÁRIAS".
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Almir Pazzianotto Pinto